Publicado: 02/10/2024 às 14:10
Por: COMUNICAÇÃO CBTP | Categoria: NORMATIVA CBTP

Resolução de nº 011/2024 – Regulamenta a participação de Paratletas nas competições da Confederação Brasileira de Tiro Prático (CBTP).

RESOLUÇÃO de nº011/2024.

Regulamenta a Participação de Paratletas nas Competições
da Confederação Brasileira de Tiro Prático (CBTP).

O Presidente da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO – CBTP, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

CONSIDERANDO
a importância de promover a inclusão e igualdade de oportunidades para todos os atletas, independentemente de suas condições físicas;

           CONSIDERANDO o crescente número de paratletas interessados em participar de competições de tiro desportivo, o que requer regulamentação específica para assegurar a equidade nas competições.

           CONSIDERANDO A necessidade de validação e verificação médica das condições dos paratletas por meio de laudos emitidos pelo Instituto Brasileiro do Atleta do Tiro Desportivo Adaptado (INSTITUTO ATA BRASIL) RESOLVE, expedir a seguinte RESOLUÇÃO:

           Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a participação de paratletas nas competições organizadas e/ou homologadas pela CBTP a partir do ano de 2025.

           Art. 2º. Considera-se paratleta, para os fins desta Resolução, o atleta com deficiência que participe de competições de tiro desportivo adaptado, assim reconhecido por meio de laudo médico emitido pelo Instituto ATA BRASIL.

Art. 3º. Os paratletas serão classificados em duas categorias:
I. Cadeirante: Paratletas que utilizam cadeira de rodas para sua mobilidade.
II. Não Cadeirante: Paratletas que, embora tenham deficiência, não utilizam cadeira de rodas para sua mobilidade.

          Art. 4º. Para participar das competições da CBTP, os paratletas deverão apresentar documentos médicos que comprovem sua deficiência.

          Art. 5º. O atleta deverá encaminhar a documentação médica à CBTP, que será responsável por submeter essa documentação ao Instituto ATA BRASIL. O Instituto ATA BRASIL, por sua vez, será responsável pela elaboração de um laudo atestando a categoria do paratleta (cadeirante ou não cadeirante).

Art. 6º. O Instituto ATA BRASIL elaborará um laudo técnico com base na documentação médica apresentada pelo paratleta.

          Art. 7º. O laudo deverá conter a classificação do paratleta como cadeirante ou não cadeirante, conforme sua condição física e mobilidade.

          Art. 8º. O laudo deverá mencionar claramente se a deficiência é permanente ou temporária. Sendo ela considerada permanente, o laudo terá validade indeterminada e no caso de deficiência temporária, o laudo terá validade de 12 (doze) meses a partir da data de emissão, sendo necessário renovar a documentação e a avaliação ao término deste período.

         Art. 9º. Os paratletas deverão submeter o seu laudo médico à CBTP no momento de sua filiação e/ou sempre que for solicitado.

         Art. 10º. A CBTP analisará o laudo e confirmará a inscrição do paratleta na categoria correspondente.

         Art. 11. Os paratletas competirão nas categorias de cadeirante e não cadeirante, respeitando as regras específicas de cada competição.

         Art. 12. As premiações serão concedidas separadamente para cada categoria, reconhecendo o desempenho dos paratletas de acordo com sua classificação.

Art. 13. Os atletas que competirem nas categorias de paratletas disputarão entre si e serão ranqueados em um ranking próprio. Esses atletas não serão ranqueados e/ou premiados no Overall e outras categorias.

          Art. 14. Os paratletas que já competiam antes da publicação desta Resolução deverão apresentar a documentação médica e submeter-se à avaliação do Instituto ATA BRASIL dentro de um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução, para que possam ser classificados nas categorias estabelecidas e continuar participando das competições da CBTP.

          Art. 15. Os paratletas autorizam a CBTP a disponibilizar suas informações pessoais e médicas, exclusivamente para fins de verificação e classificação nas competições de tiro desportivo adaptado, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

           Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

           Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da CBTP, em conformidade com as normas vigentes e o Estatuto da Confederação.

Belo Horizonte – MG, 01 de outubro de 2024.

HWASKAR FAGUNDES – PRESIDENTE CBTP.

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