Regulamenta as homologações de provas Nível
I e Nível II nas federações e clubes de tiro
prático vinculados à CBTP e dá outras
providências.
O Presidente da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO – CBTP, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias, especialmente o §1º, art. 17 e incisos VIII e XVI, art. 7º, do seu Estatuto;
CONSIDERANDO que a CBTP é o órgão máximo do desporto do TIRO PRÁTICO no BRASIL,
reconhecida pela legislação desportiva brasileira como Entidade Nacional de Administração
do Desporto, no ordenamento do Sistema Nacional do Desporto;
CONSIDERANDO que a CBTP deve promover e permitir a realização de competições
regionais, podendo fazê-lo através das Federações ou entidades filiadas;
CONSIDERANDO a necessidade de maior flexibilidade para os campeonatos nível I e nível II,
no sentido de permitir o melhor planejamento e adesão dos atletas;
CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Diretor Regional estabelecer os critérios e
procedimentos para a homologação das provas de nível I e nível II, RESOLVE, expedir a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. 1º. Fica determinado que as provas de nível I e nível II, realizadas pelas Federações e
Clubes vinculados à CBTP serão regulamentadas por esta Resolução.
Art. 2º. As provas de nível I, que possuem entre 3 e 5 pistas, obrigatoriamente, deverão ter,
no mínimo, uma pista curta e uma pista média.
Art. 3º. As provas de nível II, que possuem entre 6 e 8 pistas, obrigatoriamente, deverão ter,
no mínimo, duas pistas curtas e duas pistas médias.
Art. 4º. Compete às Federações e Clubes de Tiro prático avaliarem dentro de suas realidades
no caso em concreto, qual a melhor divisão a ser adotada dentre as quantidades de pistas
curtas, médias e longas em seus campeonatos de nível I e nível II, respeitados os critérios
estabelecidos nos artigos 2º e 3º.
Parágrafo Único – Para as provas com 9 (nove) ou mais pistas, será adotado,
obrigatoriamente, o critério de proporcionalidade já estabelecido na regra 1.2.1.4, da IPSC, qual seja 3, 2, 1.
Art. 5º. Nas provas e campeonatos homologados pela CBTP, as Federações e Clubes de Tiro
deverão utilizar Árbitros (ROs) devidamente habilitados e ativos nesta confederação.
Parágrafo Único – A quantidade de Ranger Officer mínima exigida será de um RO por pista,
em conformidade com o regramento do caput.
Art. 6º. Fica revogada a Resolução 005/2023.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte – MG, 10 de janeiro de 2024.
HWASKAR FAGUNDES – PRESIDENTE CBTP.