Define sobre o procedimento para captura
audiovisual de provas organizadas pela CBTP e
a quantidade mínima de cronógrafos.
O Presidente da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO – CBTP, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, especialmente o §1º, art. 17 e incisos VII e XVI, art. 7º, do seu Estatuto;
CONSIDERANDO que a CBTP é o órgão máximo do desporto do TIRO PRÁTICO no BRASIL, reconhecida pela legislação desportiva brasileira como Entidade Nacional de Administração do Desporto, no ordenamento do Sistema Nacional do Desporto;
CONSIDERANDO que a CBTP deve administrar, dirigir, difundir e incentivar em todo país o esporte do Tiro Prático em todos os níveis, inclusive a prática desportiva por pessoa com deficiência, incentivando o progresso de todas as entidades filiadas;
CONSIDERANDO que a CBTP deve promover e permitir a realização de competições regionais, nacionais e internacionais no território brasileiro, também podendo fazê-lo através das Federações ou entidades filiadas;
CONSIDERANDO, por fim, que a CBTP deve zelar pela observância dos preceitos de transparência e garantir o efetivo contraditório em suas provas e julgamentos, RESOLVE, expedir a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Nas competições promovidas pela CBTP, os atletas participantes poderão, a seu critério, buscar meios para realizar a captura audiovisual de suas provas, seja por meio de dispositivo acoplado ao próprio corpo ou por meio de uma terceira pessoa realizando a captação da imagem e/ou som.
Art. 2º. A utilização de equipamento de captura audiovisual acoplado ao próprio corpo dispensa a autorização do Range Officer e dos outros Oficiais da prova.
Art. 3º. No caso de captação audiovisual do atleta por parte de terceiro, é de responsabilidade do atleta a sua indicação, bem como providenciar os meios necessários para a realização da gravação.
§1º. O Range Officer deverá permitir a captação audiovisual da prova (pista de tiro) quando o atleta solicitar a referida gravação por parte de terceira pessoa indicada.
§2º. Por questões de segurança da pista de tiro, o Range Officer poderá limitar a área na qual o cinegrafista realizará a captura das imagens e áudio, inclusive mantendo-o atrás do segundo Range Officer, quando houver, sem prejuízo da segurança e dos ângulos das imagens a serem captadas.
§3º. Ao solicitar a permissão para que uma terceira pessoa realize a gravação da sua prova dentro da pista, o atleta ficará ciente de que havendo qualquer intervenção dela que prejudique o seu desempenho, não lhe será dado direito ao reshoot.
Art. 4º. Nas provas de Nível III promovidas pela CBTP deverão ser utilizados, no mínimo, dois cronógrafos a fim de aferir o fator de potência da munição dos competidores, sendo considerado sempre o resultado de maior valor.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte – MG, 10 de agosto de 2023.
HWASKAR FAGUNDES – PRESIDENTE CBTP.
CBTP – Uma Confederação voltada para o atleta.