Define regras e diretrizes para composição do
Comitê de Arbitragem em provas organizadas
pela CBTP.
O Presidente da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO – CBTP, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, especialmente o §1º, art. 17 e incisos VIII e XVI, art. 7º, do seu Estatuto;
CONSIDERANDO que a CBTP é o órgão máximo do desporto do TIRO PRÁTICO no BRASIL, reconhecida pela legislação desportiva brasileira como Entidade Nacional de Administração do Desporto, no ordenamento do Sistema Nacional do Desporto;
CONSIDERANDO que a CBTP tem entre os seus objetivos formar árbitros e técnicos, conveniando-se, se for o caso, com órgãos de direção nacional ou entidades internacionais;
CONSIDERANDO, por fim, que a CBTP deve promover e permitir a realização de competições regionais, nacionais e internacionais no território brasileiro, também podendo fazê-lo através das Federações ou entidades filiadas, RESOLVE, expedir a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Nas competições promovidas pela CBTP, o Comitê de Arbitragem será composto na forma do Capítulo 11: Apelação de arbitragem e interpretação de regras do Regulamento Internacional da IPSC e ainda, com as especificidades relacionadas nesta
resolução.
Art. 2º. Nas provas a composição do Comitê de Arbitragem estará sujeita às seguintes normas:
I. O Comitê será presidido pelo Presidente da CBTP ou pelo Diretor Regional ou por um Range Officer indicado pelo Match Director, que somente terá direito a voto em caso de empate.
II. Três Árbitros serão nomeados pelo Diretor Regional, ou por um delegado desse, ou do Match Director, com direito a um voto cada.
III. É obrigatório que no mínimo 50% dos membros do comitê sejam atletas veteranos inscritos na prova e com notório conhecimento jurídico e das regras internacionais do IPSC.
IV. Em hipótese alguma deve o Presidente ou qualquer membro do Comitê de Arbitragem ser participante da decisão original ou subsequente que levou ao pedido de arbitragem.
V. É vedada a participação no Comitê de qualquer pessoa que tenha interesse direto ou indireto no resultado do recurso.
Art. 3º. Tendo em vista a necessidade de garantir a veracidade dos fatos, bem como a lisura nas apurações e decisões do comitê, a CBTP e a NROI determinam que em provas por elas organizadas, deverão ser aceitos qualquer meio de prova produzida, inclusive por meio eletrônico de captação audiovisual.
Art. 4º. A CBTP e a NROI deverão garantir a transparência, a ampla defesa e o contraditório na condução dos recursos e nos julgamentos feitos pelo Comitê, ouvindo-se as partes interessadas (atletas e árbitros) e testemunhas eventualmente arroladas.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte – MG, 10 de agosto de 2023.
HWASKAR FAGUNDES – PRESIDENTE CBTP.
CBTP – Uma Confederação voltada para o atleta.