Resolução Assemblear nº 001, de 30 de julho de 2024.
RESOLUÇÃO ASSEMBLEAR de nº 001/2024.
Regulamenta a aplicação de sanções de suspensão e
exclusão, bem como cautelar de suspensão em desfavor
de atletas vinculados à Confederação Brasileira de Tiro
Prático (CBTP).
A Assembleia Geral da Confederação Brasileira de Tiro Prático – CBTP, órgão máximo e poder soberano da CBTP, no uso das atribuições que lhe confere o estatuto da entidade, nos termos do art. 26, inciso XIV e ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integridade, a disciplina e a ética no âmbito das competições e atividades promovidas pela CBTP e suas entidades federativas vinculadas;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer procedimentos claros e uniformes para a aplicação de sanções em desfavor de atletas que violem normas disciplinares, regulamentos e estatutos, garantindo assim a transparência e a justiça nos processos administrativos e judiciais;
CONSIDERANDO que as sanções de suspensão, exclusão e cautelar de suspensão são medidas essenciais para manter a ordem e a lisura nas atividades esportivas, bem como o comportamento e cumprimento dos estatutos e seus órgãos competentes, e para proteger os interesses e a reputação da Confederação Brasileira de Tiro Prático;
RESOLVE:
Art. 1º. Esta resolução regulamenta a aplicação de sanção de suspensão e/ou exclusão, ainda que de natureza cautelar de suspensão imposta administrativa ou judicialmente, em desfavor de atleta, pela própria CBTP ou por qualquer das entidades federadas vinculadas à CBTP.
Art. 2º. A aplicação de sanção de suspensão e/ou exclusão, ou ainda cautelar de suspensão, imposta administrativa ou judicialmente por órgão competente da CBTP ou das entidades federadas vinculadas à CBTP, suspende a eficácia da filiação do atleta à Confederação enquanto perdurar a sanção ou a cautelar.
Art. 3º. A suspensão da eficácia da filiação à CBTP é automática e independe de haver vínculo cumulativo com outras entidades federadas ou clubes, em consonância com os artigos anteriores desta Resolução.
Art. 4º. Para fins desta resolução, considera-se:
I – Sanção de Suspensão: Penalidade temporária que impede o atleta de participar de competições e atividades promovidas pela CBTP e, ainda das entidades federadas que aplicaram a sanção.
II – Sanção de Exclusão: Penalidade que desliga permanentemente ou no prazo estabelecido pela sanção o atleta do quadro de filiados da CBTP e, ainda das entidades federadas que aplicaram a sanção.
III – Cautelar de Suspensão: Medida preventiva que suspende temporariamente o atleta de participar de competições e atividades promovidas pela CBTP, e, ainda das entidades federadas que aplicaram a sanção, enquanto se aguarda a decisão final sobre o caso.
Art. 5º. A entidade federada que aplicar a sanção ou cautelar, através do órgão competente nos termos do respectivo estatuto deverá comunicar formalmente à CBTP, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, encaminhando cópia da decisão e informando a data de início e o período de duração da penalidade, quando aplicável.
Art. 6º. A CBTP, ao receber a comunicação mencionada no art. 5º, procederá à suspensão da eficácia da filiação do atleta, informando-o formalmente sobre a medida adotada e seus efeitos.
Art. 7º. O restabelecimento da eficácia da filiação do atleta à CBTP ocorrerá automaticamente após a cessação da sanção ou cautelar, desde que a entidade federativa comunique formalmente sobre a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade.
Art. 8º. O prazo máximo de duração das sanções de suspensão, exclusão e cautelar de suspensão será de cinco anos, contados a partir da data de sua imposição.
Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da CBTP, em conformidade com as normas vigentes e o Estatuto da Confederação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte – MG, 30 de julho de 2024.
HWASKAR FAGUNDES – PRESIDENTE CBTP.