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Prática desportiva de Atleta Júnior.

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MINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIRODEPARTAMENTO LOGÍSTICODIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

 E-mail nº  019 – SPIC/1
 DESTINATÁRIO: Sr DEMETRIUS DA SILVA OLIVEIRA E-MAIL: demetrius@cbtp.org.br
 ASSUNTO: Regulamentação da Lei nº 10.826, de 2003.  DATA: 12 Mai 2004
 REFERÊNCIA: Ofício nº 424/2004, de 16 Abr 2004
 REMETENTE: Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
 EM CASO DE PROBLEMA NO RECEBIMENTO, FAVOR CONTACTAR A DFPCE-MAIL: dfpc@dlog.eb.mil.br                                            FAC – SÍMILE: (5561) 415 – 5669

 

MENSAGEM 

1. Versa o presente expediente sobre as implicações da regulamentação da Lei nº 10.826, de 2003, na prática desportiva de atleta júnior.

 2. Informo a V Sª que a regulamentação, na forma em que está redigida nesta data, estabelece que:

“Art. 30.

§ 2º A prática de tiro esportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável, quando por este acompanhado.

§ 3º A prática do tiro esportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei anterior, da agremiação ou do responsável, quando por este acompanhado.”

 3. Informo, outrossim, a V Sª que acreditamos ter sido atendida a sua preocupação

 

 Atenciosamente,

 

Gen Bda JOSÉ ROSALVO LEITÃO DE ALMEIDA

Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados

 

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