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A Confederação Brasileira de Tiro Prático vem por meio da presente comunicar a todos os seus associados que a Portaria 056 – COLOG, DE 05 DE JUNHO DE 2017 criou a obrigatoriedade de se estabelecer um Plano de Segurança para todas as entidades que guardem armas de fogo e munições. (Artigos 63 a 66 da Portaria 056 de junho de 2017).
O Plano de Segurança é o planejamento e a implementação das medidas de segurança consubstanciado na planta geral do terreno onde está localizado o depósito, com a observância das distâncias mínimas do local de armazenagem de PCE ou de área perigosa até áreas habitadas ou ferrovias e rodovias e visa oferecer proteção contra acidentes.
As distâncias mínimas estão previstas no Anexo XV do Decreto 3.665 de 2000, Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados – R-105.
O Plano de Segurança deverá abranger os seguintes aspectos previstos nos incisos de I a VII do art. 66 da portaria 056 e no que couber a atividade desenvolvida pela entidade:
I – análise de risco das atividades relacionadas a PCE;
II – medidas de controle de acesso de pessoal a locais e sistemas;
III – medidas ativas e passivas de proteção a patrimônio, a pessoas e conhecimentos relacionados a atividades com PCE;
IV – medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e estacionamentos, no caso do tráfego de PCE;
V – medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluindo a informação à fiscalização de PCE;
VI – medidas de controle de entrada e saída de PCE; e
VII- previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do Plano de Segurança.
A referida Portaria foi publicada no Boletim do Exército nº 26/2017 em 30 de junho e entrou em vigor em 30 de julho de 2017.
DA INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 10, DE 4 DE JULHO DE 2017 que dispõe sobre apostilamento ao registro e atualiza as atividades com tipos de PCE, previstas na Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017.
A ITA Nº 10 de 04 de julho de 2017 dispôs sobre a documentação para apostilamento de estande de tiro ao registro de pessoa jurídica.
O §1º do artigo 9º estabelece que a documentação para apostilamento de estande de tiro de que trata o caput compreende:
I – autorização do poder público municipal quanto a sua localização; e
II – comprovação das condições de segurança operacional do estande.
O §2º do artigo 9º dispôs que as condições de segurança de que trata o inciso II do caput podem ser atestadas por engenheiro inscrito regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
O artigo 12 da referida ITA 10 estabeleceu o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da data de entrada em vigor da referida Instrução, para que o prestador de serviço-procurador e as pessoas jurídicas que exercem atividades com explosivos se adequem à Portaria 56-COLOG/2017, no que se refere às exigências relativas ao registro no Exército.
Por fim, informamos que esta Confederação está à disposição de todos os seus associados para assessorá-los na elaboração do Plano de Segurança previsto na Portaria 056, bem como sobre quaisquer esclarecimentos pertinentes a ITA nº 10 a fim de que todos os associados à esta Confederação estejam rigorosamente aptos ao registro de estandes de tiro, bem como à guarda de armas e munições.
Cordialmente,
Demetrius Oliveira
Presidente da CBTP