Amigos,
Embora continue sempre em vigor nossa política de entendimentos diretos com as autoridades militares, a atual situação exigiu uma ação mais contundente. Após as consultas de apoio necessárias, tomei a decisão de recorrer ao Poder Judiciário Federal no intuito de resguardar o já sofrido atirador esportivo de mais uma agrura injusta e descabida.
Desse modo, impetramos Mandado de Segurança e logramos obter liminar junto a 7 ª Vara Federal do Rio de Janeiro para que nossos filiados não mais se submetam a exames psicológicos, os quais não têm fundamento legal pela norma especial que rege a atividade esportiva.
Esta vitória não é somente minha ou da FTPRJ, mas de todos nós atiradores e, sobretudo de quem acredita na luta pelo que é justo.
Comemoremos porque esse dia foi nosso!
No futuro: nossa conduta não pode estar baseada no interesse individual. Podemos realizar grandes coisas; unidos e inspirados na sensatez de identificar claramente objetivos mais amplos do tiro prático e
seguir em busca dos mesmos sem hesitação.
Dos princípios: para liderar outros, precisamos primeiro saber o que significa seguir, e então buscar um acordo voluntário em vez de usar a coerção ou artifícios. A causa deve ser justa quando lideramos ou seguimos outros para que o resultado seja feliz.
Forte abraço a todos.
Denise Silva
Presidente da FTPRJ
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2007.51.01.004605-0 2001 – MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL/OUTROS
Autuado em 19/03/2007 – Consulta Realizada em 04/04/2007 às 11:09
AUTOR : DENISE MARIA DE LIMA E SILVA E OUTRO
ADVOGADO: JULIA FERREIRA DE CARVALHO GOMES
REU : CHEFE DE FISCALIZACAO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA PRIMEIRA
REGIAO MILITAR/EXERCITO BRASILEIRO
07ª Vara Federal do Rio de Janeiro – SALETE MARIA POLITA MACCALOZ
Juiz – Decisão: SALETE MARIA POLITA MACCALOZ
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: CERTIFICADO DEREGISTRO
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Concluso ao Juiz(a) SALETE MARIA POLITA MACCALOZ em 20/03/2007 para Decisão
SEM LIMINAR por JRJDVJ
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DECISÃO
1. Vistos, etc.
Pretendem os Impetrantes a concessão de liminar inaudita altera pars para que seja suspenso o Ofício nº 303 ¿ SPIC/1, de 11/01/2007, e permitido o protocolo de seus pedidos de revalidação de certidão de registro (CR) sem a apresentação de laudo de aptidão psicológica.
Para tanto alegam que o Impetrado está se recusando a receber pedidos de revalidação de certidão desacompanhados de laudo de avaliação psicotécnica realizado por psicólogo credenciado pelo Departamento de polícia Federal ao argumento de que o Ofício 303/2007 passou a exigir tal documentação.
Sustentam que a Lei 10.826/03 art. 24 atribui ao Exército o registro de armas de fogo de atiradores. Tal lei foi regulamentada pelo Decreto nº 3.665/00 (R-105) que dispõe sobre o certificado de registro e sua renovação que prevê em seu art. 83, e seguintes, os documentos necessários à concessão do certificado e sua renovação.
Aduzem que o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) da 1ªRegião Militar (RM) está exigindo para a revalidação, e mesmo protocolo do pedido, de CR a apresentação de atestado de aptidão psicológica assinado por profissional de saúde habilitado pela Polícia Federal. Fundamentada a exigência no Ofício nº 303 ¿ SPIC/1 de 11/01/2007.
Pugnam pela ilegalidade da exigência por não ser o Ofício nº 303 ¿ SPIC/1 de 11/01/2007 ato administrativo capaz de modificar o regulamento da matéria, Decreto nº 3.665/00 (R-105).
É o relatório. Decido.
2. Exurge o fumus boni iuris do fato da Administração Pública possuir o dever de fomentar o esporte nacional nos termos da CR/88 art. 217, não embaraçando ou criando dificuldades ao atleta nacional que já peleja, heroicamente, contra a falta de recursos e incentivo. Num juízo preliminar a exigência de laudo psicológico apresenta-se como obstáculo aos atletas cadastrados na Federação de Tiro Prático do Estado do Rio de Janeiro gerando óbices ao desenvolvimento e prática do esporte no estado do Rio de Janeiro.
Apresenta-se o periculum in mora no risco dos atletas não conseguirem se inscrever nas competições de 2007 que qualificam competidores para o campeonato mundial de 2008, uma vez que as provas ocorrerão fora do Estado do Rio de Janeiro fazendo-se necessário o trânsito com as armas pelo país o que exige a regularidade dos registros destas.
3. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR vindicada para determinar que a autoridade Impetrada se abstenha de exigir para revalidar o certificado de registro das armas dos Impetrantes a apresentação do laudo de aptidão psicológica si et in quantum não for julgada esta ação e, também, que se abstenha de recusar o protocolo dos pedidos de renovação sem a referida documentação.
Notifique-se a autoridade Impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como prestar informações no decêndio legal.
Publique-se. Intimem-se.
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Publicado no D.O.E. de 29/03/2007, pág. 09 (JRJWFS).