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Estudo cobrança taxas CAC´s.

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Amigos Esportistas,

 

Após um longo estudo o Exército Brasileiro proferiu sua decisão sobre as taxas dos Colecionadores, Caçadores e Atiradores. A CBTP teve a honra de ser um elemento ativo deste favorável resultado, pois começou seu pleito no sentido de valorizar a Lei 10834 tão logo pode se manifestar a esse respeito por solicitação da própria Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC. Nossa primeira colaboração oficial ao Exército aconteceu ainda em 2004 através do Ofício nº 431 – CBTP, de 28/07/04 e não paramos nunca de insistir em nosso ponto de vista, sistematicamente, o qual reflete o pensamento do Esporte do Tiro em especial, mas não unicamente. Nós e toda a rede de oposição aos efeitos colaterais nefastos do Estatuto do Desarmamento temos agora mais um motivo para comemorar, porém reconhecemos: ainda há muito por fazer. O Exército Brasileiro foi justo em sua interpretação da Lei, nos ouviu, como ouviu a todos os segmentos envolvidos, mesmo que notoriamente pró-Estatuto. É correto que assim seja e por esse modo consolida-se a vitória pois sabemos que está conosco a visão correta, parcimoniosa e identificada com o interesse do nosso povo, manifestado diretamente no Referendo de Outubro de 2005. Destarte, temos também muito o que agradecer ao Exército Brasileiro por não ceder às pressões espúrias que se apresentam quotidianamente visando inviabilizar a existência do Colecionador, do Atirador Esportivo e do Caçador. O justo resultado que nos chega em boa hora é por si só um marco e um aviso de que algumas importantes Instituições no Brasil não se deixam levar por nada além da justiça, da expertise técnica e sobretudo da vontade verdadeira da nossa gente.

 

Abraços,

Heraldo Ribas – Presidente CBTP

RESUMO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE ESTUDO SOBRE COBRANÇA DE TAXAS AOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES.

1. OBJETIVO

Elaborar estudo detalhado sobre a incidência de taxas na emissão e renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e Concessão de Certificados de Registro (CR) dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CAC).

2. DOCUMENTOS ANALISADOS

  • Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
  • Lei n° 10.834, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC e altera dispositivos do Decreto n° 24.602, de 6 de julho de 1934, que dispõe sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas.

 

3 CONCLUSÕES

  • As duas Leis estão em vigor e não conflitam entre si, uma vez que os fatos geradores de taxas são diferentes.
  • Na Lei n° 10.826/2003, o único fato gerador de taxas é o registro de arma de fogo, que não consta da outra Lei,
  • Todos os demais fatos geradores de taxas constam da Lei n° 10.834/2003.
  • É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente (art. 3° da Lei n° 10.826/2003).
  • O órgão competente para registrar as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores é o Comando do Exército (art. 24 da Lei n° 10.826/2003).
  • Arma de fogo não registrada não tem existência legal e não pode ser apostilado a acervos de coleção, tiro ou caça.
  • O registro diz respeito à arma em si, não importando a sua destinação posterior, nessa fase aplica-se apenas a “lei geral das armas”, a Lei n° 10.826/2003.
  • O registro não pode ser feito com base na Lei n° 10.834/2003, que não prevê esse ato.
  • A arma de fogo já registrada, na Polícia Federal ou no Comando do Exército, e cadastrada no SINARM ou no SIGMA, tem existência legal e pode ser objeto de apostilamento a acervo de coleção, tiro ou caça.
  • As armas de fogo que já constam dos acervos de coleção, tiro e caça já têm existência legal.
  • Não há previsão legal para renovação do registro das armas de coleção, tiro ou caça, por não serem armas de defesa pessoal e estarem sujeitas unicamente à Lei n° 10.834/2003.
  • A arma de fogo que for retirada do acervo de coleção, tiro ou caça, para ser usada como arma de defesa pessoal ou por ter sua propriedade transferida para terceiro, passa a estar sujeita à Lei n° 10.826/2003.
  • A taxa de R$ 300,00 deve ser cobrada de toda arma que ainda não tenha registro, quer seja adquirida na fábrica, loja ou por importação, tanto de CAC como de militar, neste caso a partir da 3ª arma.
  • Da mesma forma, as taxas previstas na Lei n° 10.834/2003 são aplicáveis a todos os CAC, seja civil ou militar, quando da execução de cada serviço prestado, constante da listagem da Lei.

RELAÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PELOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES.

1) Autorização para aquisição de arma de fogo, no país: R$ 25,00 (item 4.1 da Lei n° 10.834/2003).

2) Registro de arma de fogo, adquirida no comércio, na fábrica ou por importação: R$ 300,00 (Lei n° 10.826/2003).

3) Apostilamento de inclusão de arma de fogo em acervo de coleção, tiro ou caça: R$ 50,00 (item 2.4 da Lei n° 10.834/2003).

4) Concessão de licença prévia de importação de arma de fogo: R$ 35,00 (item 6.4 da Lei n° 10.834/2003).

5) Desembaraço alfandegário de arma de fogo importada por colecionadores, atiradores ou caçadores: R$ 50,00 (item 5.3 da Lei n° 10.834/2003).

6) Concessão de registro de colecionador, atirador ou caçador: R$ 100,00 (item 2.3 da Lei n° 10.834/2003).

7) Guia de Tráfego Especial para colecionador, atirador ou caçador: (item 6.7 da Lei n° 10.834/2003).

8) Comprovante de registro de arma de fogo: R$ 10,00 (item 6.9 da Lei n° 10.834/2003).

9) Exposição de armas de fogo por colecionador: R$ 50,00 (item 6.2 da Lei n° 10.834/2003).

10) Revalidação do Certificado de registro de colecionador, atirador ou caçador: R$ 50,00 (item 2.4 da Lei n° 10.834/2003).

11) Na transferência de armas de fogo entre colecionadores, atiradores ou caçadores haverá necessidade de autorização de aquisição, no valor de R$ 25,00.

Fonte: DFPC

 

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