PREÂMBULO
Nós, os Presidentes das FEDERAÇÕES DE TIRO PRÁTICO, integrantes da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO, decretamos e consolidamos as alterações no Estatuto da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO que estabelecerá o regime jurídico e as normas de funcionamento do esporte TIRO PRÁTICO no Brasil.
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, REGIME JURÍDICO E DURAÇÃO
Art. 1º– A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO, também designada por suas iniciais CBTP, é o órgão máximo dirigente do esporte amador denominado TIRO PRÁTICO.
Art. 2º– A CBTP é uma associação civil de direito privado, com caráter eminentemente desportivo e amador, de fins não econômicos, fundada em 25 de abril de 1992 na cidade de São Paulo, com número ilimitado de associados, com Certificado de Registro emitido pelo Exército Brasileiro sob o nº. 880, inscrita no CNPJ sob o nº. 38.895.892/0001-09, com sede e foro na Cidade de Belo Horizonte, na Rua Castigliano, nº 57, Sala 202, Padre Eustáquio, Minas Gerais – CEP: 30.720-310, com duração por tempo indeterminado.
Art. 3º– A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO, CBTP é o órgão máximo do desporto do TIRO PRÁTICO no BRASIL, reconhecida pela legislação desportiva brasileira como Entidade Nacional de Administração do Desporto, no ordenamento do Sistema Nacional do Desporto, possuindo patrimônio próprio, e subsistirá enquanto existirem pelo menos 3 (três) entidades a ela filiadas, está para representar e organizar o esporte amador do TIRO PRÁTICO de forma harmônica entre as entidades regionais de administração nos termos do presente estatuto.
- Único– A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO é sucessora da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO, assumindo todo o acervo, passivo e ativo e garantindo aos seus associados, Federações, Associações, Clubes todos os direitos e deveres assumidos junto àquela entidade.
Art. 4º– São fundadores da CBTP as: FEDERAÇÃO PAULISTA DE TIRO PRÁTICO,
FEDERAÇÃO PARANAENSE DE TIRO PRÁTICO, FEDERAÇÃO GAÚCHA DE TIRO PRÁTICO, FEDERAÇÃO DE TIRO PRÁTICO DO RIO DE JANEIRO, FEDERAÇÃO DE TIRO PRÁTICO DO DISTRITO FEDERAL, FEDERAÇÃO CATARINENSE DE TIRO PRÁTICO, FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE TIRO PRÁTICO, FEDERAÇÃO MINEIRA DE TIRO PRÁTICO, CLUBE DOS CAÇADORES DE NATAL e ASSOCIAÇÃO BAIANA DE TIRO.
Art. 5º– A CBTP, com personalidade jurídica diferente dos seus associados, tem por objetivo dirigir o TIRO PRÁTICO em todo território nacional, em todas as modalidades desportivas tratadas neste estatuto, com representatividade internacional ou não.
- 1º- A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO tem como princípio fundamental a liberdade de associação, preenchidos os requisitos legais e respeitada a capacidade de cada associado.
- 2º- A prática do esporte do TIRO é formal e regulada por normas nacionais e internacionais.
Art. 6º– Compete à CBTP a representatividade legal e exclusiva em todo o território nacional, das modalidades com administração internacional sob o comando da INTERNATIONAL PRACTICAL SHOOTING CONFEDERATION (IPSC), NATIONAL RIFLE ASSOCIATION (NRA), IMSSU (INTERNATIONAL METALLIC, SILHOUETTE SHOOTING UNION), INTERNATIONAL HANDGUN METALIC SILHOUETTE ASSOCIATION (IHMSA), STEEL CHALENGE CORPORATION e outras a que vier filiar-se.
- Único– O Presidente da CBTP é o único e exclusivo representante de todas as modalidades internacionais representadas pela CBTP e poderá se fazer representar por delegado credenciado.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 7º– A CBTP tem como objetivos:
- Promover o exercício do esporte do Tiro Prático em todo território nacional e internacional;
- Zelar pelo bom nome e imagem dos atletas filiados a fim de manter a dignidade no exercício do esporte;
- Autorizar a formação de Federação nos Estados que ainda não a possui;
- Praticar, no exercício da direção nacional do Tiro Prático todos os atos necessários à realização de seus fins;
- Representar com exclusividade o esporte do Tiro Prático no exterior, em competições amistosas ou oficiais da International Practical Shooting Confederation – IPSC e de outras entidades internacionais filiadas;
- Filiar as entidades de prática desportiva, clubes, quando nos Estados não existir a formação de três ou mais clubes de tiro, para a constituição legal de uma Federação;
- Administrar, dirigir, difundir e incentivar em todo país o esporte do Tiro Prático em todos os níveis, inclusive a prática desportiva por pessoa com deficiência, incentivando o progresso de todas as entidades filiadas;
- Formar árbitros e técnicos, conveniando-se, se for o caso, com órgãos de direção nacional ou entidades internacionais;
- Promover e permitir a realização de competições regionais, nacionais e internacionais no território brasileiro, também podendo fazê-lo através das Federações ou entidades filiadas;
- Promover, sempre que possível, provas internacionais;
- Promover e supervisionar a realização de campeonatos regionais, nacionais e internacionais;
- Promover e aprimorar a prática desportiva: de alto rendimento, estudantil e de cunho social;
- Respeitar e fazer respeitar as normas, regras e regulamentos nacionais e internacionais;
- Representar o esporte do Tiro Prático junto aos poderes públicos em caráter geral e interceder em benefício dos direitos e interesses legítimos dos seus associados;
- Incentivar a participação dos seus associados, facilitando e planejando seus deslocamentos em torneios nacionais e internacionais.
- Promover o funcionamento de cursos técnicos, seminários e treinamentos em prol do Tiro Prático no que se refere às modalidades praticadas, aos árbitros, instrutores de tiro e atletas;
- Editar, ou conveniar-se com editoras, órgão de divulgação sobre o desporte do “TIRO”;
- Ponderar junto às autoridades militares e civis sobre as vantagens e necessidades em praticar o “TIRO PRÁTICO”;
- Interceder junto às autoridades competentes, para obter redução no preço e isenção de tributos de armas e munições e qualquer ônus sobre aquisição de qualquer material de uso recorrente na prática do desporto;
- Incentivar a construção de estandes, onde se possa praticar o Tiro Prático, podendo investir para tal fim, verbas próprias, após aprovação da Assembleia Geral, convocada para este fim com quórum qualificado de 2/3 dos presentes para aprovação;
- Autorizar às suas Filiadas à formação de cursos para Árbitros e Técnicos do desporte do “TIRO PRÁTICO”;
- Promover ações visando a preservação do meio ambiente.
- Reconhecer no Brasil cursos frequentados no exterior;
- sanar dúvidas dos atiradores com relação ao Tiro Prático e assisti-los nas dificuldades encontradas na prática desse esporte, defender seus direitos, interesses e prerrogativas;
- Emitir diplomas, certidões e identificação aos associados.
- Único – É facultada a filiação direta das entidades de prática desportiva (Clubes) e atletas à CBTP nos termos previstos no presente Estatuto.
- na ausência de Federação legalmente constituída em determinada região;
- por aplicação da penalidade de suspensão e/ou exclusão da Federação aplicada pela Confederação; e
- para atender os princípios fundamentais da livre associação, mediante justificativa e parecer da diretoria executiva.
CAPÍTULO III
DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS MODALIDADES GERIDAS PELA CBTP.
Art. 8º– “TIRO PRÁTICO” é o tiro esportivo dinâmico, caracterizado pela diversidade de estilos, em que a velocidade, a precisão e a potência são fundamentos básicos da modalidade.
- 1º– Por imperativo legal, a CBTP adotará os regulamentos internacionais emanados da IPSC (International Practical Shooting Confederation), IHMSA (International Handgun Metallic Silhoutte Association), IMSSU (International Metallic, Silhouette Shooting Union), NRA (National Rifles Association), Steel Chalenge e outras entidades internacionais a que vier filiar-se.
- 2º– Subordinam-se à jurisdição e competência da CBTP, além das modalidades já mencionadas e das modalidades especiais e assemelhados, também as seguintes modalidades: DUELO AOS GONGOS, SILHUETA METÁLICA DE AR, CARABINA DE AR MIRA ABERTA, PÓLVORA NEGRA, CARABINA ESPORTE, TIRO DE DEFESA, SAQUE RÁPIDO PISTOLA DESPORTIVA MEXICANA.
Art.9º– É prerrogativa da CBTP e, somente por expressa delegação desta, atestar, quando necessário, a aptidão de desportistas no manejo de armas, principalmente aquelas consideradas por legislação específica de uso não permitido e, consequentemente, também declará-lo apto a participar de atividades de provas de Tiro Prático.
CAPÍTULO IV DO ACERVO – DOS SÍMBOLOS
Art. 10– São sinais distintivos da CBTP: A bandeira, o escudo e as marcas:
- – a bandeira será de formação retangular, calculadas as suas dimensões, tomando-se por base a largura desejada, a aplicação da marca CBTP deverá ser feita em aplicação positiva (Fundo Branco) de forma centralizada;
- – o escudo deverá preservar as cores dos shapes (formas onduladas) nas cores Amarelo, Verde e Azul, com a conotação exclusiva de destaque da sigla CBTP. A tipografia (Fonte) deve estar centralizada, pendente para a direita e na cor Azul Escuro, conforme manual da marca;
- 1º– Os associados deverão fazer o uso das marcas da CBTP nos limites autorizados, seguindo e respeitando todas as regras e instruções constantes no Manual de Marcas e Instrução Normativa da Confederação;
- 2º– Os associados se comprometem a zelar pela reputação material e moral das marcas da Confederação, informando e auxiliando a CBTP em casos de violação de marcas;
CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO
Art. 11- A CBTP é constituída:
- – pelas entidades regionais de administração do desporto que dirijam, de fato e de direito o Tiro Prático, por filiação direta, reconhecidas pela CBTP como entidades exclusivas dirigentes do esporte do Tiro Prático no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, com direitos iguais, somente sendo admitida a filiação de uma única entidade por Estado ou Distrito Federal.;
- – pelos representantes da Comissão de Atletas da CBTP, nos termos da legislação esportiva.
- Único– A CBTP e suas filiadas são pessoas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão suas competências definidas em seus estatutos, conforme autoriza a Constituição Federal da República, nos termos do artigo 217 Inc. I.
SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 – São Poderes de direção e fiscalização:
- Assembleia Geral (AG)
- Diretoria
- Conselho Fiscal
- Conselho de Direção
- Tribunal Superior de Justiça Desportiva (TSJD)
- 1º– A CBTP poderá reembolsar os membros de sua Diretoria por despesas por eles efetuadas a serviço da entidade, mediante comprovação.
- 2º– É vedada a distribuição, sob quaisquer forma ou pretexto, de superávit ou dividendos aos seus diretores, mantenedores e associados, bem como a remuneração dos membros de quaisquer órgãos da CBTP.
Art. 13– A CBTP é dirigida pelos órgãos mencionados no artigo anterior, com base no princípio da cooperação.
- 1º– Não é permitida a acumulação de mandatos nos poderes da CBTP, com exceção à Assembleia Geral.
- 2º– Os mandatos dos membros eleitos para os poderes da CBTP são de no máximo 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução.
- 3º– O membro de qualquer poder ou órgão poderá licenciar-se do cargo ou função por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias no decorrer do mandato, de forma contínua ou fracionada.
- 4º– O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido durante o prazo correspondente se não for configurado impedimento.
- 5º– Somente poderão integrar os órgãos da CBTP as pessoas que satisfaçam as condições e os requisitos exigidos no presente Estatuto e na legislação esportiva aplicável ao esporte, bem como aquelas que não estejam cumprindo penalidades impostas pela CBTP ou por entidades a ela filiadas.
- 6º– Qualquer membro de quaisquer dos poderes da CBTP apontará antecipadamente qualquer conflito de interesse que possa incorrer no desempenho de suas atribuições, sob pena de sanção de acordo com os termos deste Estatuto.
Art.14– A CBTP garantirá a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições.
Art.15- A CBTP adotará na gestão da entidade princípios da Ética, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Economicidade, Eficiência, Gestão democrática e controle social e Indicadores da boa governança
- considera-se princípios definidores da gestão democrática aqueles que visam garantir processos coletivos de atuação, tais como transparência, descentralização, participação, dentre outros que contribuam com a gestão democrática da entidade; e
- considera-se instrumentos de controle social a criação de ouvidoria ou equivalente, encarregado de receber, processar e responder às solicitações relacionadas à entidade.
- 1º– Os instrumentos de transparência ativa na gestão da movimentação de recursos são representados pelas ações relacionadas ao recebimento e destinação de recursos públicos e privados, com indicação dos respectivos instrumentos, valores, prazos de vigência, relatório de gestão e de execução orçamentária, atualizados periodicamente.
- 2º– Os princípios éticos definidos no caput deste artigo deverão ser rigorosamente cumpridos, seja na condução de negócios, nas tomadas de decisão, na prática e na administração desportiva.
Art. 16– A CBTP publicará na íntegra em sítio eletrônico, os atos constitutivos, a relação nominal atualizada dos seus dirigentes da CBTP, organograma, relatório anual de gestão com atividades e projetos realizados no ano, as informações e os documentos relativos à prestação de contas e à gestão da CBTP, com acesso irrestrito aos seus filiados e atletas confederados, integrantes das Assembleias Gerais (ART. 18-A, VIII, e art. 24 único da Lei 9.615/1998) ressalvados os contratos com cláusula de confidencialidade, não obstante a competência de fiscalização do Conselho Fiscal, nos termos do art. 63 do Decreto nº 7.724/2012 e da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.7092018.
- 1º– A CBTP garantirá a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade.
- 2º– A CBTP garantirá a todos os associados e filiados acesso à fiscalização interna da entidade, através dos documentos e informações relativas à prestação de contas publicados no sítio eletrônico da instituição.
Art. 17– A CBTP adotará um Regimento Geral, aprovado em Assembleia Geral, para o efetivo exercício da administração do esporte.
- 1º– A CBTP poderá expedir normas orgânicas e técnicas, regulamentos, resoluções, portarias, avisos, notas oficiais, instruções, Regulamentos específicos, os quais estabelecerão normas e procedimentos concernentes à administração e as modalidades esportivas que administra, incluindo as relativas às disposições próprias para as categorias de paratletas.
- 2º– As normas citadas no § anterior deste artigo, expedidas dentro dos limites do presente Estatuto, indispensáveis à organização, funcionamento e a disciplina do tiro esportivo, após a publicação no sítio eletrônico da CBTP, têm força executiva e serão cumpridas imediatamente.
- 3º– Compete à Diretoria, ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva e à Comissão de atletas a elaboração de seus Regimentos Internos no início de cada legislatura.
Art. 18– A CBTP exercerá as suas atividades definidas por este Estatuto, Regimento Geral, Regulamentos Específicos, e pelas normas, regulamentos e regras internacionais e pela legislação brasileira, promovendo a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia, e outros valores universais.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLEIA GERAL SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO
Art. 19– A Assembleia Geral órgão máximo e o poder soberano da Confederação é constituída:
- por pessoas jurídicas: as Federações filiadas, que terão direito a 1 (um) voto cada, representadas por seus Presidentes ou procuradores devidamente credenciados, não podendo ser a representação exercida cumulativamente; e
- por pessoas físicas: O Presidente, o Vice-Presidente da Comissão de Atletas da CBTP, com direito a um voto cada em todas as Assembleias da entidade; e membros da Comissão Eleitoral de Atletas com participação exclusiva nas Assembleias Eletivas com direito a um voto cada, representando 1/3 (um terço) dos votos válidos da eleição.
- 1º– Todos os membros da Assembleia, discriminados no caput deste artigo, terão direito a voto para deliberar sobre quaisquer assuntos, prevalecendo o voto aberto, salvo os casos previstos no presente Estatuto.
- 2º– Nos casos de impugnação de direito a voto, é assegurada ao membro da Assembleia a garantia do contraditório e da ampla defesa.
- 3º– Nas Assembleias Gerais Eletivas da entidade será assegurada a participação dos atletas filiados que se dará por meio da Comissão Eleitoral de Atletas na forma do artigo 50 do presente Estatuto.
- 4º– Sempre que uma Federação deixar de tomar parte em mais de um campeonato, promovido pela CBTP, ou não estiver em dia com suas obrigações e taxas, perderá o direito de voto na Assembleia e só readquirirá no momento de participar, ou depois que houver participado de novo campeonato e colocado suas pendências em dia.
SEÇÃO II DA REPRESENTAÇÃO DAS ENTIDADES FILIADAS
Art. 20– O representante nomeado para participar da Assembleia Geral da CBTP deverá ser credenciado pelo Presidente da filiada através de procuração pessoal, com firma reconhecida em cartório.
- 1º– O representante credenciado e regularmente nomeado, na forma deste artigo, deverá votar pessoalmente. É vedado acumular representações.
- 2º– Poderá ser aceita a substituição do representante regularmente nomeado na forma deste artigo até a abertura da Assembleia Geral, em caso de impedimento por doença ou morte.
SEÇÃO III DA VACÂNCIA
Art. 21– A entidade filiada de administração regional (Federação), com vacância nos seus Poderes sem o respectivo preenchimento nos prazos estatutários, não terá direito a voto nas Assembleias Gerais da CBTP.
SEÇÃO IV DAS REUNIÕES EM ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 22– A Assembleia Geral reunir-se-á quando convocada por seu Presidente ou por um quinto de seus associados:
I – ordinariamente:
- anualmente, durante o 1º quadrimestre de cada ano para:
- dar publicidade aos associados das demonstrações financeiras da Confederação e julgar o balanço geral econômico e financeiro do exercício anterior, para a aprovar ou não a prestação de contas, que deverá ser apresentada pela Diretoria acompanhada do parecer do Conselho Fiscal até o final da 2ª quinzena de abril de cada ano. Se necessário solicitar Auditoria Independente;
- anualmente até o último quadrimestre de cada ano para:
- aprovar ou não, alterando se necessário, a Proposta Orçamentária para o exercício do ano seguinte, incluída nesta as taxas de filiação e anuidade.
1º– A prestação de contas observará os princípios fundamentais da contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;
- 2º– Todos os associados da CBTP terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da entidade, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão, durante a Assembleia.
- 3º– Os documentos relativos à prestação de contas serão publicados no sítio eletrônico da entidade.
- 4º– Submeter os demonstrativos financeiros anuais a auditoria independente quando auferir, em cada ano calendário, receita bruta superior à definida para a empresa de pequeno porte, nos termos da legislação (inciso II do caput do art.3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
- – Quadrienalmente:
- eleger o de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes Executivos, Vice-Presidente da Região Centro- Oeste, Vice-Presidente da Região Norte, Vice-Presidente da Região Nordeste, Vice-Presidente da Região Sudeste, Vice-Presidente Região Sul, Secretário-Geral, 1º Secretário, 1º e 2º Tesoureiros, Conselho Fiscal, Conselho de Direção e membros do Tribunal Superior de Justiça Desportiva.
- a) em qualquer tempo, por convocação do Presidente da CBTP, por solicitação da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de no mínimo 1/5 das Federações filiadas, declarando-se sempre no edital, qual o motivo da convocação.
- Único– A critério da CBTP as Assembleias serão realizadas de forma presencial ou telepresencial (por videoconferência), sendo permitida a forma mista (presencial e telepresencial)
Art. 23– Em primeira convocação, realizar-se-á a AGO ou AGE desde que estejam presentes 2/3 dos seus membros; decorrida meia hora, em não havendo quorum acima, instalar-se-á em segunda e última convocação com qualquer número.
- 1º– As deliberações das Assembleias Gerais são tomadas por maioria simples dos votos, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
- 2º– O Presidente da CBTP declarará aberta a assembleia e a presidirá os trabalhos e convocará um secretário, salvo quando a Assembleia Geral for convocada por 1/5 dos associados.
- 3º– Os trabalhos da Assembleia Geral serão registrados em Ata sendo assinada pelo Presidente e Secretário da mesa.
- 4º– A CBTP fará a publicação prévia do calendário da (s) assembleia (s) geral (is) e posterior publicação no site da entidade da (s) ata (s).
- 5º- Nas Assembleias Gerais Ordinárias, Eletivas e Extraordinárias, o Presidente da Federação poderá se fazer representar por Delegado devidamente credenciado.
SEÇÃO V DA CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS
Art. 24– As assembleias Gerais serão convocadas através de Edital emitido pelo Presidente da CBTP ou, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos associados.
- 1º– O Edital de Convocação será remetido via postal para os associados e para a Comissão de Atletas da CBTP com Aviso de Recebimento, Fax, Carta registrada, anúncios publicados no site da entidade, e-mails, ou ainda por qualquer meio eletrônico com confirmação de recebimento.
- 2º– As convocações serão feitas com prazo mínimo de 08 (oito) dias de antecedência, prazo que poderá ser reduzido para 05 (cinco) dias, no caso de urgência, para Assembleia Geral Extraordinária.
- 3º– No caso da AG, convocada por 1/5 (um quinto) dos associados o pedido será despachado pelo Presidente dentro de cinco dias, marcando a reunião para 08 (oito) dias após.
- 4º– A convocação da AG por 1/5 dos associados só poderá ser solicitada por filiados quites com suas obrigações perante a Confederação, devendo no ato fazer prova disso.
- 5º– Se o Presidente, sem fundamento previsto neste Estatuto, indeferir o pedido ou deixar de atendê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, a convocação poderá ser feita por 1/3 dos associados, sempre com observância do § anterior.
SEÇÃO VI DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Art. 25– O edital de Convocação relacionará a Ordem do Dia a ser apreciada pela Assembleia, sem referências genéricas, tais como “assuntos diversos”.
- 1º– No caso de eleição é indispensável a publicação do Edital de Convocação por 3 (três) vezes, em jornal de grande circulação na cidade onde se situa a sede da entidade, devendo a primeira publicação do edital de convocação ser publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo em caso de urgência, tal prazo de convocação ser reduzido para 08 (oito) dias.
- 2º- O Edital do processo eleitoral incluirá:
- o colégio eleitoral, composto pelas pessoas físicas e jurídicas mencionadas no Art. 19;
- a garantia de defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição; e
- definição de mecanismos de acompanhamento de apuração de candidatos.
Confira o Estatuto completo nos links acima.