Esclarecimentos sobre prático do tiro por menores de 18 anos.
A Confederação Brasileira de Tiro Prático (CBTP) consultou a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) para esclarecer sobre a participação de menores de 18 anos nas competições de Tiro Desportivo.
No ofício encaminhado pela CBTP 892/2021 o qual solicitamos esclarecimentos sobre os decretos, em relação à atividade desportiva para os menores, mantemos a informação do Decreto Federal nº 9.846/2019 e a Portaria 150 – COLOG/2019, em que dispensava a emissão do Certificado de Registro (CR) para os competidores entre 14 e 25 anos. Sendo o principal questionamento perante a Diretoria, a real necessidade ou não de Alvará Judicial para a prática desportiva por menores, bem como à dispensa da emissão do CR aos atletas entre 14 e 25 anos.
A DFPC respondeu a solicitação da CBTP apresentando algumas informações pertinentes a prática do esporte para menores de 18 anos, informando que:
O artigo 7º do Decreto nº 9.846/2019, modificado pelo Decreto nº 10.629/2021 que autoriza a prática de tiro desportivo por pessoas com idade entre 14 e 18 anos, não foi revogado expressamente no julgamento da ADI 6675/2021, mas entra em conflito com a determinação de se retornar a exigência de autorização judicial para a prática dessa atividade por menor de 18 anos, prevista no § 2º do art. 30, do Decreto nº 5.123/2004, o qual já havia sido revogado e que foi restabelecido pela Suprema Corte no julgamento da ADI, a seguir.
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- 2o A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.
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Da decisão supracitada, a CONJUR-EB, em resposta à consulta desta Diretoria, opôs “ embargos de declaração” pela AGU junto ao STF, permanecendo suspensas temporariamente essas atividades para menores de ‘8 anos, até a decisão final daquela Suprema Corte.
Cabe a CBTP fazer a análise jurídica da questão com apoio das suas assessorias.
Cumpre informar que o STF assim decidiu sobre o tema na ADI 6675:
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora) e Edson Fachin, que propunham o referendo da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de medida cautelar, para suspender os efeitos dos seguintes preceitos normativos impugnados:
(…)
(g) do art. 7º do Decreto nº 9.846/2019 (na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021), restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004;
(…) pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Matheus Barra de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.
Como pode ser verificado os efeitos do artigo 7º restam suspensos, bem como a decisão foi clara no sentido de se restabelecer o previsto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004: A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército
Dessa forma o que ocorreu foi o fenômeno da repristinação no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou.
O fenômeno da repristinação advém do controle de constitucionalidade.
Todavia a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º , § 3º da LICC : Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
No caso em tela a decisão nos autos da ADI 6675 a Suprema Corte expressamente restabeleceu a regra do § 2º do art. 30, do Decreto nº 5.123/2004, sendo necessária a autorização judicial para a prática do Tiro desportivo por menores entre 14 e 18 anos.
A CBTP fará nova gestão junto a DFPC sobre o tema a fim de equalizar a questão.
Já para os atletas de 18 a 25 anos, a emissão do Certificado de Registro volta a mesma tratativa conforme o Decreto nº 9.846/2019, mas não poderá adquirir arma de fogo, obedecendo o artigo 7-A, incisos I e II e § 1º e 2º.
Confira na íntegra os documentos encaminhados.