Esclarecimento sobre autorização judicial para a prática do tiro esportivo de menores com vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004.
O Decreto 9.846/2019 que Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores, em seu art. 3º, § 2º, VI, na redação dada pelo Decreto nº 10.629/2021 autorizava a prática do tiro desportivo por menores entre 14 a 18 (dezoito) anos sem necessidade de autorização judicial.
Todavia, tal diploma legal foi alvo de questionamento em sede de controle de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 6.675 DF, cuja Relatora Min. Rosa Weber suspendeu a eficácia de tal dispositivo, as fls. 79 da r. decisão, restabelecendo-se, em consequência, a vigência do § 2º do art. 30 do Decreto nº 5.123/2004, necessitando o menor de autorização judicial para a prática do tiro esportivo.
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