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Embarque armado ou despacho de arma de fogo com registro SIGMA vencido.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJSP – POLÍCIA FEDERAL

COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍCIA DE MIGRAÇÃO

MENSAGEM OFICIAL-CIRCULAR

Origem: CGPI/DIREX/PF
Número: 36/2020
Data: 23/06/2020

Destino: SUPERINTENDENTES REGIONAIS (para conhecimento de DELEMIG’s, DEAIN’s e Delegacias Descentralizadas); Unidades CGPI

Assunto: Embarque armado ou despacho de arma de fogo com registro SIGMA vencido

1. A Coordenação-Geral de Polícia de Imigração, visando ao alinhamento técnico e operacional das Unidades da Polícia Federal, apresenta as ORIENTAÇÕES a seguir indicadas.

2. No contexto atual, quanto à fiscalização realizada pela Polícia Federal em aeroportos para embarque armado ou despacho de arma de fogo, observam-se as seguintes circunstâncias:

a) Que a Resolução 461/2018 – ANAC, no inciso IV do Artigo 10 e no inciso IV do artigo 33, exige a apresentação de documentação que comprove a legalidade das armas a serem transportadas, quando exigido na legislação relativa ao registro e à posse de armas de fogo;

b) Que há restrições no atendimento ao público realizado pelo Exército Brasileiro para a realização de procedimentos de renovação de certificados e títulos de registros em virtude da pandemia do COVID-19, conforme se constata em publicação, pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) do Exército Brasileiro em seu sítio oficial (http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/noticias-menu/579-confira-as-medidas-no-sisfpc-de-acoes-preventivas-de-combate-ao-covid-19), da mensagem a seguir:

“Em consonância a Diretriz do Comandante de Exército para a prevenção e combate à pandemia de COVID-19 e a manutenção do nível de prontidão e operacionalidade da Força Terrestre, o Comandante Logístico determinou a adoção das seguintes medidas: 

– restrição do atendimento presencial ao público externo, pessoa física, priorizando a criação de um canal eletrônico e/ou correio, conforme o caso, para recebimento das demandas e avaliação da “URGÊNCIA”. Cada Região Militar, dentro de suas peculiaridades, deve estabelecer os critérios de urgência;

– os processos inerentes à pessoa jurídica não sofrerão descontinuidade;

– os prazos para entrada dos processos inerentes a renovação dos Certificados de Registro (CR), Títulos de Registro (TR) e autorizações emitidas pelo SisFPC, vencidos ou a vencer no período de 20/03/2020 até 30/07/2020 ou durante o estado de calamidade pública, serão postergados para até 30 dias após a suspensão da medida de exceção, publicada no Decreto Legislativo Nº 06 de 20/03/2020; e 

– Em conformidade ao que prevê o Art 65 do Decreto Nº 10.030 de 30 Setembro de 2019, a validade dos CR/TR e autorizações estará garantida até o final da análise do processo, nas condições anteriormente discriminadas.”

3. Assim, ORIENTA-SE às Unidades da Polícia Federal nos aeroportos que, na avaliação da documentação apresentada para comprovar a regularidade da arma de fogo a ser embarcada/despachada em aeronaves civis, tendo esta registro SIGMA, sejam observadas as condições acima descritas no que tange à postergação da validade dos certificados de registros emitidos pelo Exército Brasileiro.

 

LIGIA NEVES AZIZ LUCINDO

Delegada de Polícia Federal

Coordenadora-Geral de Polícia de Imigração

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