COMUNICADO ELEIÇÕES CBTP
Prezados Atletas e Presidentes,
Segue para vosso conhecimento, o resultado do julgamento do pedido de impugnação da chapa do Sr. Sergio Martins, candidato ao cargo de Presidente da CBTP.
No dia 14 de outubro de 2013, recebemos um pedido de impugnação da chapa do Sr. Sergio Martins com a alegação de a chapa conter um membro inelegível, no caso, o Sr. Sergio Martins indicava para o Conselho Fiscal da entidade, sua esposa e companheira, Helen de Melo Gervasio. Seguindo o direito da ampla defesa, Sr. Sergio Martins foi notificado e lhe foi dado um prazo de 15 dias para sua defesa.
Em sua defesa o candidato alegou que a relação que o envolve com sua esposa não é de casamento e sim de companheirismo, ou seja, união estável, conforme suas palavras a seguir:
A Sra. Helen de Melo Gervasio é atualmente, companheira, do candidato a Presidente a CBTP, Sr. Sérgio, o que difere em muito da situação de cônjuge, caracterizada pela legislação em vigor. (grifos nossos)
Pelo exposto, depreende-se que são inócuas as alegações do impugnante ao ora impugnado, uma vez que o artigo invocado não dá sustentação a pretensão de ver impugnada a chapa do candidato, Sr. Sérgio, por falta de amparo legal.
A sua defesa foi encaminhada a Assessoria Jurídica da CBTP para que elaborasse um parecer sobre o assunto a fim de orientar a Diretoria em sua decisão.
O parecer da Assessoria Jurídica da CBTP foi no sentido de impugnar a chapa, já que o prezado candidato, em suas próprias palavras, confirmou que a D. Helen de Melo Gervasio é sua companheira o que perante a lei é considerado como casamento.
Assim sendo, infelizmente, não houve outra opção se não a de impugnar a chapa. A Diretoria da CBTP não pode compactuar com esta visão distorcida do Código Civil que em seu artigo 1066 reza:
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078.
§ 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
Cabe ainda informar que estamos tratando outro caso de impugnação que ainda corre dentro dos tramites e prazos da ampla defesa.
Cordialmente,
Luiz Frota
Vice Presidente – CBTP
DOCUMENTOS
![]() |
defesa.pdf |
![]() |
doc 1.pdf |
![]() |
doc 2.pdf |